Clique abaixo para entrar diretamente no assunto

Mostrando postagens com marcador Fies. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fies. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Como pode ser feita a substituição do fiador no Fies

De forma reduzida fiança significa o seguinte:
A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, aquele que contraiu a dívida, não a pague em seu(s) vencimento(s).

A Fiança no Fies ainda é mais rígida do que a maioria das fianças bancárias normais.
Ao aceitar ser fiador esteja ciente que está assumindo a dívida total do contrato, por tempo indeterminado e só poderá ser substituído, obrigatoriamente por outro fiador com capacidade financeira e sem restrição cadastral, com a anuência do estudante e do agente financeiro do Fies.
Inclusive, durante a fase de utilização, o estudante pode aditar e renovar o Fies sem a sua anuência através do aditamento SIMPLIFICADO.
Não existe fiança por tempo determinado no Fies. Não acredite se lhe disserem que só será fiador por seis meses, você será fiador por tempo indeterminado até que o substituam. Caso não seja substituído, continuará sendo fiador e, caso seja o último fiador, ficará responsável por TODA  A DÍVIDA, não somente o que foi assinado por você.


Como pode ser feita a substituição?

- Contrato inicial anterior a 2010:
Nos contratos assinados anteriores a 2010, a substituição pode ser feita a qualquer tempo, mas tem de ter a anuência do estudante e do agente financeiro, e com a condição do contrato estar em dia.

-Contrato inicial a partir de 2010:
Só é permitida a mudança no aditamento. Se o estudante, à revelia do fiador, continua a aditar e o aditamento for SIMPLIFICADO, o fiador continuará preso à fiança. Neste caso a dívida ainda aumentará em função da liberação do valor do semestre.
O MEC não criou nada para que o fiador possa bloquear o aditamento, como existia no antigo sistema da Caixa, quando a Caixa era o agente operador do Fies.
Caso o estudante não tenha mais condição ou não queira mais aditar o contrato, não há possibilidade de substituição.

Importante: Caso o fiador queira ser beneficiário de um financiamento pelo Fies  ele terá de deixar de ser fiador.Deverá ser substituído por alguém que não possua restrição cadastral e que possua renda suficiente. Uma vez o valor da mensalidade COM  desconto para Bolsistas parciais ProUni e duas vezes para os não bolsistas,

 Atenção: ao assinar o contrato, o fiador concorda com a cláusula décima primeira que diz o seguinte:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assina(m), também, este Contrato o(a) Sr.(a)  FULANO DE TAL ,  na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento.

Ou seja, o fiador passa a ser o principal pagador  e renuncia aos seguintes artigos  do código civil: 

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.


Ao ser fiador, caso haja inadimplência, o seu nome será incluído em cadastros restritivos ao mesmo tempo que o tomador do contrato. Além disso, caso vá fazer algum financiamento ou empréstimo no mesmo banco onde foi fiador, sua margem consignável será diminuída o que pode inviabilizar o seu financiamento ou empréstimo.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Entenda a simulação do contrato do Fies

O estudante, ao assinar o Fies no banco, recebe juntamente com o contrato, a simulação com uma projeção dos valores a serem pagos durante toda a vigência do contrato.
Como o próprio nome diz, é somente uma simulação, não levando em conta o aumento de mensalidades e tampouco se o estudante usará o Fies por todos os períodos.
Este exemplo de simulação é para um curso de 10 semestres, sendo que já foram cursados 8 semestres.

Na primeira página acima em Dados Utilizados consta:
1) A qual semestre se refere, no caso Processo seletivo do 2º semestre de 2012.
2) Quantidade de semestres do curso: 10
3) Quantidade de semestres já concluídos: 8
4) Tipo de estudante: neste caso é Não Bolsista. Se for Bolsista ProUni, deverá constar : Bolsista ProUni.
5)Valor da Semestralidade( mensalidade multiplicada por 6)
6)Prazo de carência:18 meses
7)Taxa de Juros:3,4%
8)Data assinatura: 27/08/2013
9) Dia escolhido para vencimento das prestações: dia 15.
Dados Calculados 
Em Dados Calculados:
1) Quantidade de Semestres a serem financiados: no caso, 2.
2) Prazo de Utilização em meses. No caso 12 meses ou dois semestres.
3) Valor do financiamento
4) Valor do financiamento durante todo o prazo de utilização. Obs.: O valor não leva em conta aumento de mensalidade, nem dependências que venham a ser financiadas nem dilatação do prazo que venha a ser feita.
5) Data do Início do benefício( para efeito da contagem do prazo)Esse dado é bem importante  para quem for transferir de curso, pois é a partir dessa data que irá contar o prazo máximo de 18 meses para mudança de curso. A data é baseada no dia escolhido pelo estudante. Neste exemplo ele escolheu o dia 15, então a data é a partir de 15/07/2013. Se fosse 5 seria 05/07/2013 e assim por diante.
6) Data de Concessão( para efeito do início do cálculo dos juros) Essa data é baseada no dia escolhido, no exemplo foi escolhido  o dia 15 e o contrato foi assinado em 27/08/2013. A data então é o próximo dia 15  a partir da data de assinatura: 15/09/2013.
7) Prazo de carência.
8) Prazo de amortização. No exemplo 48 meses. Pois ele financiará 12 meses. O prazo de amortização é de 3 vezes o prazo de utilização= 36 meses, acrescido de 12 meses, que totaliza 48 meses.
9) A data prevista para  o início da fase de amortização.
10) Prazo total do contrato(em meses)
11) Data do vencimento do contrato( que é a data prevista para o pagamento da última prestação.)

Em Simulador de um financiamento:
Constam os semestres a serem financiados, com o valor baseado na mensalidade atual.

É importante verificar que todos os valores da simulação se baseiam no valor da mensalidade atual, sem nenhum reajuste, que muito provavelmente devem ocorrer. Os valores simulados dão uma noção de quanto será pago, mas não refletem o valor real que será pago.

Em Prestação na fase de Amortização: consta o valor previsto para ser pago no início da fase de amortização, após o final da carência. 
Saldo devedor no Início da Fase de Amortização: Valor previsto do saldo devedor depois do final da carência.


Nesta página da Simulação você pode verificar em "Liberação de Parcela"( R$ 974,91) o valor da mensalidade a ser liberada para a Instituição de Ensino Superior (IES).
Fase de utilização: a chamada  fase de utilização é a fase em que estão sendo liberadas as parcelas do Fies(conforme seta preta).
Observe na seta verde o valor de R$ 32,71. Ele se refere ao acumulado dos juros dos meses de outubro, novembro e dezembro, completando o trimestre. Assim, em 15/12/2013(seta vermelha) o valor a ser pago na parcela trimestral será de R$ 32,71( E será a primeira prestação, por isso o número 1 em número de prestação) . Como o contrato foi assinado em 27/08/2013, portanto menos de 30 dias antes do dia 15/09/2013, a primeira parcela trimestral só vence em 15/12/2013. Se tivesse sido assinado em 15/08/2013 a primeira parcela seria em 15/09/2013.
Note que na segunda e terceira seta verde o valor dos juros acumulados é de 57,26, e o valor da prestação cobrada (seta laranja)é de 50,00 em 15/03 e 15/06/2014, sendo o restante do valor  incorporado ao saldo devedor, pois de acordo com a lei do Fies, o valor máximo da parcela trimestral é de R$50,00.
Note no exemplo que, a cada três meses, há um novo número de prestação. Em 15/12/2013 é a de número 1; Em 15/03/2014 a de nº 2; Em 15 /06/2014 a de número 3 e assim por diante. No seu contrato e na sua simulação será  assim também.

Fase de carência: É a fase depois da utilização em que o estudante continua a pagar somente a parcela trimestral de juros. 
Em 15/07/2014, conforme a seta azul, começa a fase de carência de 18 meses. É importante frisar que nesta simulação exemplo só foi feita a contratação e um aditamento, no intuito de facilitar  o entendimento. Na maioria dos contratos haverá um grande fase de utilização antes da fase de carência.


Depois da carência começa a Amortização, calculada pela tabela Price, que é um sistema de amortização que se caracteriza por um valor único de parcela do início ao fim.
O prazo da fase de amortização para os contratos firmados a partir de 2010 é de 3(três) vezes o prazo de utilização mais 12 meses de prazo.



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Dilatação do Fies

A dilatação do prazo de financiamento foi regulamentada pela Portaria Normativa 16, de 04 de Setembro de 2012.
A dilatação tem como objetivo: prorrogar por, no máximo, 02(dois) semestres o contrato do estudante que não conseguirá concluir o curso dentro do prazo regular, por qualquer motivo.
Essa dilatação estará sujeita à aprovação por parte da CPSA da faculdade.






acesse   aqui   a íntegra da portaria.



domingo, 6 de janeiro de 2013

Alteração do nome na inscrição do Fies


O nome do(a) estudante, e sua data de nascimento, que irá constar na inscrição do Fies é a mesma que consta no cadastro da Receita Federal.
O estudante não consegue alterar esse dado, caso ele esteja divergente.
Principalmente as mulheres, que são as que normalmente alteram o nome por ocasião do casamento ou separação, devem ficar atentas a essa questão antes de fazerem a inscrição.
O nome somente será alterado para o nome correto caso haja a correção do cadastro da Receita, realizado através da internet, das agências dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Federal.
Algumas agências bancárias não aceitam que seja assinado o contrato com o nome divergente na DRI.

De acordo com a imagem acima, caso você já tenha efetuado a correção, deverá clicar onde está indicando a sete vermelha ; então aparecerá a tela abaixo onde deverá clicar em : "Atualizar dados"



Atenção!
Ao alterar os dados no cadastro da Receita Federal, ele demora até três dias úteis para aparecer corrigido.
Conforme a mensagem, você terá somente duas oportunidades para alterá-lo durante o período de inscrição, respeitado o intervalo mínimo de 5 dias entre uma solicitação e a outra.


terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Encerramento do Fies

Está em vigor, de acordo com a Portaria Normativa 19 de 31/10/2012, o encerramento antecipado dos contratos do Fies .
Atenção: Só pode ser feito o encerramento se for de forma antecipada. Caso o estudante já tenha se formado não é preciso fazer o encerramento.
Atenção: Para fazer o encerramento o estudante tem de estar em dia com o pagamento das parcelas trimestrais de juros.
Os principais pontos são os seguintes :
1) O estudante deverá acessar o site http://sisfiesportal.mec.gov.br/ , através do módulo de aditamento e escolher entre as seguintes opções:
I  - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
Significa: Liquidar todo o saldo devedor, pagando de uma única vez, no ato da assinatura do termo de encerramento.

II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa:Caso o estudante queira continuar o curso, sem o Fies, mas só pagar ao final do prazo previamente acordado no contrato original. Neste caso ele deverá levar a comprovação de matrícula no semestre atual quando for finalizar o encerramento no agente financeiro. 
Poderá continuar na mesma faculdade ou em outra.
Após o final do prazo do curso ele terá 18 meses de carência e só depois começará a pagar o principal.

III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa: Antecipar a fase de carência de 18 meses. Nesta opção o estudante terá carência de 18 meses antes de começar a pagar o principal. Durante a carência o estudante fica obrigado a pagar as parcelas trimestrais de juros.


IV  - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
Significa: Antecipar a fase de amortização, sem a carência de 18 meses, e já começar a pagar o principal. Nesta opção o estudante começa a pagar o Fies no mês seguinte, sem carência.

Após a escolha, será dado um prazo máximo de cinco dias,  a contar do terceiro dia útil da confirmação, para comparecimento ao agente financeiro.
Esgotado esse prazo e não sendo concretizado o encerramento, o estudante deverá solicitar novo encerramento no site após alguns dias do encerramento do prazo. 
O encerramento deverá ser feito de Janeiro a Maio e de Julho a Novembro, até o dia 15 de cada mês, tendo efeito a partir do mês seguinte ao da conclusão do efetivo encerramento no agente financeiro.
O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento.

Importante: o encerramento antecipado não gera nenhum tipo de multa. O estudante só pagará o que foi efetivamente utilizado até o encerramento.

No comparecimento ao agente financeiro, deverá ser levada a cópia do pedido do encerramento emitido pelo site Sisfies.
Caso o contrato tenha fiador, este e seu cônjuge, se for o caso, também deverá(ão) assinar o Termo de Encerramento, pessoalmente ou por procuração pública, exceto se a opção escolhida for pela liquidação total do contrato ( Opção I).
O prazo de pagamento varia de acordo com a data de assinatura do contrato. Pode ser de uma vez e maia, duas vezes , três vezes ou 3 vezes mais 12 meses o prazo de utilização. Veja quadro baseado em um prazo de utilização de 48 meses efetivamente estudados com o Fies , sem suspensão.


Atenção: Durante o período de carência é obrigatório o pagamento da parcela trimestral de juros.


Acesse aqui  a íntegra da portaria.


Suspensão do Fies- Regulamentação

Todo estudante beneficiário do Fies tem direito a fazer a Suspensão (trancamento) do Fies.
Esta suspensão só pode ser feita uma única vez e por até dois semestres consecutivos. Caso a CPSA( Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento) da faculdade autorize, pode ser feita a prorrogação da suspensão por mais um semestre, ou seja, pode-se no máximo ficar com o contrato suspenso por 3(três) semestres consecutivos. Desde o 2º semestre de 2013 todas as suspensões são feitas no site http://sisfiesportal.mec.gov.br/, inclusive os anteriores a 2010, que antes eram feitas no sistema da Caixa.

O procedimento para a Suspensão de todos os contratos é o seguinte:
1) O estudante solicita no site  http://sisfiesportal.mec.gov.br/ a suspensão, e avisa para a CPSA sobre esse pedido.
2) A CPSA tem de validar a suspensão em até 5 dias.
3) Caso não seja validada a suspensão dentro do prazo, o processo terá de ser novamente iniciado.

Abaixo a portaria normativa que regulamentou a suspensão:

PORTARIA NORMATIVA Nº 28, de 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de Julho de 2001, resolve:
Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
§ 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa:
I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou
II - por até 2 (dois) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I desse parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Ministério da Educação dará conhecimento e prestará orientações ao agente operador do Fies quando da ocorrência de que trata o inciso II do § 1o.§ 3o
O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de ensino que encerrar suas atividades, quando for o caso.
Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia
dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
§ 1º A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e
terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
§ 2º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de suspensão temporária para semestre anterior à data da solicitação da suspensão no Sisfies.
§ 3º Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á o semestre integral para fins da contagem do número de semestres de que trata o art. 1º
§ 4º Para cada semestre a ser suspenso o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 1º.
Art. 3º A solicitação de suspensão temporária de que trata esta Portaria deverá ser validada pela CPSA, por meio do Sisfies, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.
§ 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob a guarda da CPSA na forma prevista no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
§ 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão (DRM-Suspensão), observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro.
§ 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que:
I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo Presidente ou Vice-Presidente da CPSA; e
II - a via destinada à CPSA deverá ser assinada pelo estudante e por todos os membros da comissão, incluindo Presidente e Vice-Presidente, para posterior arquivamento nos termos do § 3º  do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 4º  Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
§ 5º Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o  cancelamento da rejeição pela comissão.
§ 6º O prazo de que trata o caput:
I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e
II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.
Art. 4º O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização
do financiamento, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 5º Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos juros previstos no §1º do art. 5º  da Lei nº 10.260, de
2001, ficando vedada neste período a realização de aditamentos de renovação semestral, de dilatação e de transferência.
Art. 6º  Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no Sisfies.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as suspensões temporárias realizadas nos termos previstos no § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.
Art. 7º O agente operador do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria, observando, quando se tratar de prorrogação, o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
Art. 8º  A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.
Parágrafo único. Caso o estudante tenha realizado as suspensões previstas no caput do art. 1º e não fizer uso das excepcionalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º até o final do semestre em que o financiamento deverá ser renovado, a utilização do financiamento será encerrada pelo agente operador na forma do art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012.
Art. 9º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 24......................................................................................
§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público." (N.R.)
Art. 10. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A inscrição  no Fies será efetuada exclusivamente pela internet, em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao primeiro semestre, e de julho a dezembro,
para o financiamento relativo ao segundo semestre do ano, por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (N.R.)
"Art. 10 ...............................................................................
§ 2º O estudante que na contratação do Fies optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica
dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior e desobrigado de cumprir o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, não se aplicando o disposto em seu § 4º
" (N.R.)
Art. 11. A Portaria Normativa MEC nº  25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.....
§ 10. O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso." (N.R.)
"Art. 12. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão
temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 12. A Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O aditamento  do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento
imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 13. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...............................................................................
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do
primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput." (N.R.)
"Art. 4º............................................................................ ..
§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. (N.R.)
.................................................................................................
§ 3º O agente operador  do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies." (N.R.)
Art. 14. Ficam revogados os artigos  17 a 21 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

domingo, 2 de dezembro de 2012

Dependências no Fies

Atenção: Conteúdo atualizado em 25/11/2013 de acordo com a Portaria Normativa nº 23 de 20/11/2013.

Uma das maiores dúvidas que os estudantes que possuem o Fies tem é em relação às dependências.
Dentre elas a maior dúvida é :

1) Posso ter dependências e ainda assim manter o Fies ?
Vejamos o que diz o capítulo V da Portaria Normativa 15 de 08/07/2011 , alterada pela portaria 23 de 20 de novembro de 2013 que, em seu artigo 23, trata sobre essa questão :

Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento:
I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; 
§ 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por até 2 (duas) vezes, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo
Isto significa que sim, o estudante pode ter dependências e ainda assim continuar com o Fies, desde que tenha aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas a cada semestre. Caso tenha aproveitamento inferior  a CPSA poderá autorizar e justificar, por até 2 (duas) vezes, em semestres distintos, durante toda a fase de utilização do Fies.
Caso ela não autorize, o estudante terá seu contrato encerrado logo no semestre seguinte ao do aproveitamento insatisfatório.

Atenção: o que é pedido é o aproveitamento do total das disciplinas, e não a nota de 75% em cada uma delas. Em suma:  Para atingir o percentual mínimo de 75 % , a cada 4 disciplinas você pode ter, no máximo, uma dependência. Se tem menos de 4 disciplinas não pode ter nenhum dependência.


2) O Fies cobre dependências?
Vejamos o que diz a cláusula segunda do contrato Fies que você assina no banco:
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS TOTAIS - O(A) FINANCIADO(A) declara ter contratado com a Instituição de Ensino Superior - IES  à qual se encontra matriculado o valor da semestralidade escolar de seu curso, com base no disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, incluídas eventuais dependências disciplinares e considerados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.
Isto significa que sim, podem ser pagas as dependências, desde que o estudante possa continuar seu contrato, não descumprindo o aproveitamento mínimo de 75% das disciplinas, ou seja, o estudante pode ter dependências todo semestre e elas serão financiadas, desde que elas não ultrapassem 25% do total.

3) Caso tenha aproveitamento insatisfatório pela terceira vez poderei continuar com o Fies?
Não. Caso a CPSA da faculdade lance no sistema um terceiro aproveitamento insatisfatório,em semestres distintos, seu contrato será encerrado.

4) Se o contrato for  encerrado em função de aproveitamento insatisfatório como terei de pagar o Fies?
Neste caso começará a pagar depois da carência de 18 meses, sendo o saldo devedor parcelado em 3 vezes o prazo de utilização do contrato acrescido de mais 12 meses. Exemplo: Se cursou 12 meses, pagará em 4 anos; 12( prazo de utilização) X 3 = 36; acrescido de mais 12 meses = 48 meses.

5) Caso possua dependências ao final do prazo regular, poderei fazer a dilatação de , até dois semestres, para concluir o curso?
Sim. É para isso que serve a dilatação.

Atenção: Durante a carência é obrigatório o pagamento da parcela trimestral de parte dos juros. 

*Para fazer o download gratuito das músicas deste blog e curtir minha página, entre no endereço abaixo:
https://www.facebook.com/pages/Flávio-Colares/363430400342476
*Devido a uma maior interatividade, as dúvidas  estão sendo esclarecidas  no grupo " Tudo sobre Fies" no Facebook: https://www.facebook.com/groups/503103603077760/


terça-feira, 6 de novembro de 2012

Mec proíbe tratamento desigual para beneficiários do Fies e do Prouni

A portaria MEC nº 87 de 03 de Abril de 2012, proíbe o tratamento desigual para beneficiários do Prouni e do Fies
O objetivo da medida, segundo o MEC, é impedir qualquer forma de discriminação, garantindo aos alunos contemplados pelos programas de bolsa e financiamento tratamento igualitário ao dos estudantes pagantes.
São considerados descontos regulares e de caráter coletivo os valores deduzidos dos encargos educacionais praticados pela instituição para a totalidade dos estudantes, assim como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, de acordo com regras da instituição.
Para tornar as regras claras para os estudantes e as instituições, a portaria define o que são considerados descontos e bolsas. Entre os tipos de bolsas oferecidas estão aquelas instituídas pela própria instituição e concedidas por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas, e bolsas de incentivo à participação em projetos de iniciação científica ou extensão.
No caso dos descontos, será considerado desconto ordinário aquele concedido ao estudante até o último dia do mês fixado pela instituição para o pagamento regular da mensalidade. O desconto gradual é aquele concedido de acordo com o pagamento regular da mensalidade em datas pré determinadas pela instituição; e o de antecipação é o desconto concedido pela instituição para liquidação antecipada dos valores da mensalidade. Todos os descontos deverão incidir sobre a parcela da mensalidade paga pelos estudantes financiados pelo Fies ou que tenham bolsa parcial do ProUni.
As instituições participantes dos programas tiveram prazo de 30 dias para editar ato próprio definindo todos os tipos de descontos e bolsas, a partir da publicação da portaria, assim como os critérios para a concessão. A portaria  deverá ser divulgada pelas instituições a todos os estudantes matriculados, afixada em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes, além de publicada no site da instituição.