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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020

O que é CPSA?

Vejamos o que diz o MEC, no site Sisfies portal , sobre a CPSA:

A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) é responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento.

Cada local de oferta de cursos da instituição de ensino participante do FIES deverá constituir uma Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA). A Comissão será composta por cinco membros, sendo dois representantes da instituição de ensino, dois representantes da entidade máxima de representação estudantil da instituição de ensino e um representante do corpo docente da instituição de ensino.

Os representantes da Comissão deverão integrar o corpo docente, discente e administrativo do local de oferta de cursos. Caso não exista entidade representativa dos estudantes no local de oferta de cursos, os representantes estudantis serão escolhidos pelo corpo discente da instituição.

O presidente e o vice-presidente da CPSA deverão, obrigatoriamente, ser o representante da instituição de ensino ou o representante da IES no local de oferta de cursos no FIES.
É vedada a participação de um mesmo representante do corpo discente em mais de uma CPSA.
A CPSA poderá contar com uma equipe de apoio técnico, composta por até 10 funcionários efetivos da IES e lotados no mesmo local de oferta de curso da CPSA.

Análise :
Na realidade a CPSA deveria ser autônomo em relação à IES( instituição de Ensino Superior), mas não é isso que acontece. Como o presidente e vice- presidente são obrigatoriamente funcionários da IES, seguem estritamente a política da IES, com raríssimas exceções. É por essa razão que muitos estudantes nem sabem o que é a CPSA.
E cada CPSA tem um nível de exigência diferente, algumas rigorosíssimas além do que é exigido pelo MEC, outras seguem  a lei, outras tem pouco rigor e outras sem nenhum rigor.
Algumas fazem um tipo de exigência, outras fazem outro. Algumas exigem muito além do que é previsto pela legislação do Fies, outras ignoram a legislação.
É por isso que, em algumas IES muitos alunos perdem o Fies por aproveitamento insatisfatório. Algumas inclusive não aceitam justificativa do estudante nem se for a primeira vez, em outras nenhum estudante perde mesmo que não tenha aproveitamento  satisfatório em nenhum semestre.

Abaixo as atribuições da CPSA regulamentadas pela Portaria Normativa 1 de 22/01/2010, Seção II, com a análise do que realmente acontece, em cor laranja:

I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da instituição; ( Isso raramente acontece)
II - permitir a divulgação, inclusive via internet, dos nomes e dos endereços eletrônicos dos membros da CPSA e dos integrantes da respectiva equipe de apoio técnico; ( Isso raramente acontece)
III - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo aluno no módulo de inscrição do SisFIES, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES; (Algumas são rigorosas demais, outras seguem a lei, outras tem pouco rigor, outras não tem rigor nenhum)
IV - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante; 
V - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento; 
Um dos maiores temores dos estudantes é baseado neste inciso: Os que tem aproveitamento inferior a 75% do total das disciplinas, podem ou não ter o seu Fies encerrado, dependendo do rigor ou da falta de rigor por parte da CPSA.
Algumas CPSAs não dão nem uma chance para o estudante, encerrando o contrato na primeira vez, sem aceitar a justificativa. Outras CPSAs, por motivos diversos, nunca desclassificam os estudantes mesmo alguns tendo aproveitamento insatisfatório em todos os semestres cursados.)

VI - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, mediante a emissão, ao término de cada semestre letivo, do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM); 
VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 6º São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por
cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das
instituições de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente
cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado
adesão ao FIES.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos
educacionais a parcela das semestralidades ou anuidades, fixadas com base na
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à instituição de ensino e não
abrangida pelas bolsas parciais do Programa Universidade para Todos (ProUni),
vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
§2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo
FIES deverão ser deduzidos do valor da semestralidade informada, em qualquer
hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela
instituição, inclusive os concedidos em virtude de pagamento pontual.

Essa questão é bem importante, pois se a CPSA é rigorosa, pode desclassificar estudantes que falsificam dados ou situações para conseguir o Fies, principalmente em função de omissão de renda , como exemplo: Renda superior a 20 salários mínimos( Que não daria direito ao Fies), renda per capita acima de 1,5 salário mínimo,( o que impossibilitaria a concessão de garantia pelo FGEDUC),  ou concessão de financiamento em porcentagem superior a que o estudante teria direito.  

§ 1º Os originais documentos referidos nos incisos IV e VI deste artigo deverão ser emitidos, assinados e entregues ao estudante pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico.
2º A CPSA e respectiva equipe de apoio técnico poderão adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos no inciso III deste artigo. (Algumas são rigorosas demais, outras seguem a lei, outras tem pouco rigor, outras não tem rigor nenhum)
§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação
de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público. 
§ 4º Os membros da CPSA e os integrantes da respectiva equipe de apoio técnico responderão administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a instituição de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável.  
§ 5º À CPSA e à equipe de apoio técnico é vedado efetuar a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo para concessão de financiamento a estudante matriculado em curso para o qual não tenha sido confirmada a formação da respectiva turma na IES.( Essa é uma questão que acontece em muitas faculdades. Conceder o Fies sem verificar se foi  formada turma.  A IES tenta então fazer um ajeito, empurrando o estudante   para um outro curso. Neste caso o estudante pode recorrer  fazendo uma denúncia, baseado neste parágrafo)


Análise final:
Não existe uma regra quando se fala de CPSA. Cada uma pode ter suas próprias exigências e dificilmente tem suas decisões questionadas por parte do MEC/FNDE.  Cabe ao estudante saber dos seus direitos e questionar quando eles forem desrespeitados.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Prazo de utilização do financiamento encontra-se encerrado(M285)

Muitas vezes o estudante se depara com este aviso ao tentar fazer o aditamento de seu contrato.
O que significa isto?
O significado é, que pelo sistema, o estudante chegou ao final do prazo regular previsto para concluir o Fies.
Veja no quadro abaixo o que deve ser feito de acordo com a situação do seu Fies:
A dilatação tem de ser feita a partir do semestre seguinte ao do encerramento de prazo regular.

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Prazo regular dos aditamentos

No quadro abaixo especificamos o prazo regular dos aditamentos do Fies.
Aditamento é o processo que pode ser feito a partir da contratação do Fies. 
Prazo regular é o prazo normal, definido na legislação, para que possam ser efetuados os aditamentos.
Fora do prazo regular, somente podem ser realizados os aditamentos se forem autorizados, através de portaria ou resolução.
Observação: a suspensão e o encerramento podem ser realizados de forma parcial, no mesmo semestre da contratação ou do aditamento de renovação. Neste caso geram efeito a partir do mês seguinte ao da solicitação.
Importante : geralmente os aditamentos, efetivamente, começam um pouco depois do início do prazo regular, devido a questões técnicas do agente operador.


terça-feira, 27 de setembro de 2016

Qual o prazo para pagamento do Fies?

Para os contratos assinados até o 2º semestre de 2017, o prazo para que o estudante pague o seu financiamento, depois de concluído o curso ou depois do seu encerramento antecipado, depende de duas variáveis, que são:
1)Prazo de utilização*
2)Data de assinatura do contrato.**
  
Prazo de utilização: É o prazo que o estudante efetivamente cursou e que foi financiado pelo Fies, incluindo o período em que o contrato esteve suspenso, se for o caso.

Data de assinatura: Essa diferença se deve em função das mudanças que foram efetuadas ao longo do tempo no programa. O prazo de parcelamento não mudou para os que já haviam assinado com um determinado prazo previsto no contrato.


Exemplificando: Um curso de 4 (quatro) anos em que o estudante financiou apenas 3(três) anos e meio e que esteve suspenso por 1(um semestre), que totalizará 48 meses de utilização.
De acordo com este exemplo veja no quadro abaixo em quantas parcelas será amortizado o contrato:

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Quero pagar toda a dívida do Fies de uma só vez. Como fazer?


Uma dúvida que muitos beneficiários do Fies tem é a seguinte:
Como fazer para liquidar o valor total  do saldo devedor do Fies ?
Primeiramente vale ressaltar que o valor a ser pago, é o valor do saldo devedor atualizado até a data do encerramento.Não há desconto sobre o principal, somente sobre os juros futuros do financiamento.
O valor do saldo devedor atualizado somente pode ser consultado no agente financeiro.

O procedimento a ser adotado para o encerramento depende da data de assinatura do contrato, conforme os quadros a seguir:

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Encerramento do Fies

Está em vigor, de acordo com a Portaria Normativa 19 de 31/10/2012, o encerramento antecipado dos contratos do Fies .
Atenção: Só pode ser feito o encerramento se for de forma antecipada. Caso o estudante já tenha se formado não é preciso fazer o encerramento.
Atenção: Para fazer o encerramento o estudante tem de estar em dia com o pagamento das parcelas trimestrais de juros.
Os principais pontos são os seguintes :
1) O estudante deverá acessar o site http://sisfiesportal.mec.gov.br/ , através do módulo de aditamento e escolher entre as seguintes opções:
I  - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
Significa: Liquidar todo o saldo devedor, pagando de uma única vez, no ato da assinatura do termo de encerramento.

II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa:Caso o estudante queira continuar o curso, sem o Fies, mas só pagar ao final do prazo previamente acordado no contrato original. Neste caso ele deverá levar a comprovação de matrícula no semestre atual quando for finalizar o encerramento no agente financeiro. 
Poderá continuar na mesma faculdade ou em outra.
Após o final do prazo do curso ele terá 18 meses de carência e só depois começará a pagar o principal.

III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
Significa: Antecipar a fase de carência de 18 meses. Nesta opção o estudante terá carência de 18 meses antes de começar a pagar o principal. Durante a carência o estudante fica obrigado a pagar as parcelas trimestrais de juros.


IV  - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
Significa: Antecipar a fase de amortização, sem a carência de 18 meses, e já começar a pagar o principal. Nesta opção o estudante começa a pagar o Fies no mês seguinte, sem carência.

Após a escolha, será dado um prazo máximo de cinco dias,  a contar do terceiro dia útil da confirmação, para comparecimento ao agente financeiro.
Esgotado esse prazo e não sendo concretizado o encerramento, o estudante deverá solicitar novo encerramento no site após alguns dias do encerramento do prazo. 
O encerramento deverá ser feito de Janeiro a Maio e de Julho a Novembro, até o dia 15 de cada mês, tendo efeito a partir do mês seguinte ao da conclusão do efetivo encerramento no agente financeiro.
O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento.

Importante: o encerramento antecipado não gera nenhum tipo de multa. O estudante só pagará o que foi efetivamente utilizado até o encerramento.

No comparecimento ao agente financeiro, deverá ser levada a cópia do pedido do encerramento emitido pelo site Sisfies.
Caso o contrato tenha fiador, este e seu cônjuge, se for o caso, também deverá(ão) assinar o Termo de Encerramento, pessoalmente ou por procuração pública, exceto se a opção escolhida for pela liquidação total do contrato ( Opção I).
O prazo de pagamento varia de acordo com a data de assinatura do contrato. Pode ser de uma vez e maia, duas vezes , três vezes ou 3 vezes mais 12 meses o prazo de utilização. Veja quadro baseado em um prazo de utilização de 48 meses efetivamente estudados com o Fies , sem suspensão.


Atenção: Durante o período de carência é obrigatório o pagamento da parcela trimestral de juros.


Acesse aqui  a íntegra da portaria.