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segunda-feira, 26 de abril de 2021

Estudantes não precisam mais apresentar DRI , DRM e outros documentos emitidos pelas faculdades no Agente Financeiro

 De acordo com a Portaria 230 de 22/04/2021 o MEC dispensou a apresentação, por parte do estudante no agente financeiro,  do DRI(Documento de Regularidade de Inscrição) DRM(Documento de Regularidade de Matrícula)  DRT(Documento de Regularidade de Transferência e DRD(Documento de Regularidade de Dilatação).

A partir de agora o agente financeiro somente consultará as informações e dados disponíveis nos sistemas eletrõnicos do Fies. 

Leia abaixo a íntegra da Portaria:


PORTARIA Nº 230, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Altera a Portaria MEC nº 535, 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 535, de 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ..........................................................................
§ 1º Fica dispensada a apresentação pelo estudante junto ao agente financeiro do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI, do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, do Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão - DRM, do Documento de Regularidade de Transferência - DRT e do Documento de Regularidade de Dilatação - DRD, respectivamente nos termos do inciso I, § 2º, art. 56, da alínea "b", do inciso I, do art. 70, do § 2º do art. 79, do § 2º do art. 86, e do Anexo II da Portaria MEC nº209, de 2018, valendo-se o agente financeiro das informações e dados disponíveis nos
sistemas eletrônicos para Processos de conferência e integridade necessários.
§ 2º Independentemente da dispensa de apresentação junto ao agente financeiro dos Documentos de Regularidade para contratação e aditamento do Fies de que trata o § 1º deste artigo, permanece a obrigatoriedade de emissão dos Documentos de Regularidade pela CPSA, assinatura pelos membros da CPSA e pelo estudante e guarda de via pela CPSA, mesmo que os procedimentos sejam realizados por meio digital ou eletrônico, sem prejuízo de revisão futura do ato, nos termos do caput." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO

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