Essa alteração na lei valerá tanto para o aditamento Simplificado quanto para o aditamento Não Simplificado, ou seja, em alguns casos não será nem ao menos permitido emitir o DRM ( Documento de Regularidade de Matrícula) no site Sisfies, até a regularização da pendência.
Essa nova regra passa a valer a partir de 15/10/2013.
Leia abaixo a íntegra da portaria:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE
16 DE AGOSTO DE 2013
DOU de 20/08/2013 (nº 160,
Seção 1, pág. 7)
Altera dispositivos das
Portarias Normativas nº 10, de 30 de abril de 2010, nº 23, de 10 de novembro de
2011, e nº 17, de 6 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES).
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 5º, VII,
da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.801,
de 24 de abril de 2013, bem como nas Portarias Normativas MEC nº 10, de 30 de
abril de 2010, nº 23, de 10 de novembro de 2011, e nº 17, de 6 de setembro de
2012, resolve:
Art. 1º - A Portaria
Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10 -
......................................................................................
§ 2º - O estudante que na
contratação do FIES optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de
Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria,
ficará dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo
anterior". (N.R.)
"Art. 16 - Será exigida
comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos
contratos e termos aditivos, conforme disposto no inciso VII e § 4º do art. 5º
da Lei nº 10.260, de 2001." (N.R.)
Art. 2º - A Portaria Normativa
MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º - Na hipótese
da constatação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) no momento da
confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral pelo estudante
no SisFIES, a realização do aditamento ficará condicionada à regularização da
situação cadastral.
Parágrafo único - Quando se
tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a idoneidade cadastral de
que trata este artigo será verificada também no banco como condição para
assinatura do Termo Aditivo". (N.R.)
"Art. 7º - -A Na
hipótese da constatação de inadimplência do estudante com a(s) parcela(s)
trimestral(is) de juros e demais encargos devidos ao FIES no momento da
confirmação da solicitação do aditamento de renovação semestral pelo estudante
no SisFIES, a realização do aditamento ficará condicionada ao pagamento das
parcelas e encargos em atraso.
Parágrafo único. Quando se
tratar de aditamento na modalidade não simplificado, a adimplência de que trata
este artigo será verificada também no banco como condição para assinatura do
Termo Aditivo." (N.R.)
Art. 3º - Ficam revogados os
artigos 1º e 2º da Portaria Normativa MEC nº 17,
de 6 de setembro de 2012,
repristinando-se a redação original do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 23,
de 10 de novembro de 2011.
Art. 4º - Fica determinada a
republicação da Portaria Normativa MEC nº 23, de 10 de novembro de 2011, com as
modificações nela realizadas, desde a entrada em vigor da presente Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, excetuando se o disposto no art. 2º, que
passará a vigorar 60 (sessenta) dias após.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA