Este blog não vê nenhuma possibilidade de que o estudante, desde que cumpra todos os requisitos para os aditamentos, perca o direito de finalizá-lo, especialmente neste 2º semestre de 2016, em que aconteceram tantos problemas, de sistemas e do próprio programa, gerados quase em sua totalidade pelo MEC, FNDE e Governo Federal.
Existem muitos meios que podem ser usados para que o estudante não seja prejudicado. E isso certamente será feito, não tenham dúvida disso.
A portaria nº 1 em seu artigo 25 prevê essa situação. É a garantia legal!
Nesse artigo está a garantia de que em caso de problemas operacionais ou erros, o estudante poderá recorrer, a qualquer tempo, tendo garantido o seu direito.
Portanto, o estudante deve estar em dia com a parcela trimestral de juros, e procurar se informar sobre eventuais problemas sobre o fiador, se for o caso, e a documentação a ser apresentada, tão logo o sistema esteja disponível para os aditamentos. Lembrando que: o estudante, de acordo com a portaria, só pode recorrer quando vencer o prazo.
Especificamente em relação a estes aditamentos do 2º/2016, acreditamos que poderá haver uma prorrogação automática da validade dos DRM, como inclusive foi sinalizado pelo presidente do FNDE, Gastão Vieira, em sua página pessoal do Facebook a diversos estudantes.
Abaixo a íntegra do artigo:
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino, da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do FIES que resultem na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e solicitação ou confirmação de aditamento do financiamento, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a existência de vaga para as quais se inscreveram no processo seletivo, disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa 10/2015/MEC)