Para os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, existe uma taxa de juros pré-fixada.
A taxa de juros do Fies é determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A taxa de juros do Fies é determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Veja o quadro abaixo:
Durante o período de utilização e no período de carência,
o estudante é obrigado a pagar, trimestralmente, os juros, limitados a R$
50,00( para contratos assinados até o 1º semestre de 2015 ) e R$ 150,00 (a
partir do 2º semestres de 2015 até o 2º semestre de 2017).
A partir do 1º semestre de 2018, não há juro, e sim uma correção pelo IPCA( inflação oficial) e não há parcela trimestral, e sim uma parcela mensal, que não abate a dívida.
A partir do 1º semestre de 2018, não há juro, e sim uma correção pelo IPCA( inflação oficial) e não há parcela trimestral, e sim uma parcela mensal, que não abate a dívida.
O valor que exceder o valor máximo de R$ 50,00 ou
R$150,00, pago trimestralmente, será acrescentado ao saldo devedor do contrato.
Os juros trimestrais vencem sempre nos meses de março,
junho, setembro e dezembro, na data escolhida pelo estudante.
Por se tratar de condição contratual, o banco não é
obrigado a notificar sobre o seu vencimento, pois está definido na
cláusula nona do contrato assinado pelo estudante.
Outras considerações importantes:
Alguns estudantes acreditam que a parcela trimestral de
juros só é cobrada quando o estudante está
estudando. Isso não é verdade.
Com o contrato suspenso ou encerrado também é obrigatório o pagamento dos juros,
ou seja, enquanto houver dívida, haverá juro.
Assim que termina a carência, o juro virá embutido na prestação mensal.
Assim que termina a carência, o juro virá embutido na prestação mensal.