Com a publicação da Portaria 21 de 26/12/2014, que alterou a Portaria Normativa 10 de 30/10/2010 em seu artigo 11, foi acrescentado um parágrafo único que esclarece de vez essa questão. Abaixo o artigo na íntegra( em negrito) e o parágrafo acrescentado( em laranja):
Art. 11 Entende-se por fiança convencional aquela prestada
por até dois fiadores apresentados pelo estudante ao agente financeiro,
observadas as seguintes condições:
I - no caso de estudante beneficiário de bolsa parcial do
ProUni, o(s) fiador(es)deverá(ão) possuir renda mensal bruta conjunta pelo
menos igual à parcela mensal da semestralidade, observados os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles
concedidos em virtude de pagamento pontual;
II - nos demais casos, o(s) fiador(es) deverá(ão) possuir
renda mensal bruta conjunta pelo menos igual ao dobro da parcela mensal da
semestralidade, observados os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento
pontual.
Parágrafo único. Para fins de apuração da suficiência da
renda do(s) fiador(es) de que tratam os incisos I e II do caput, deverá ser
aplicado o percentual de financiamento sobre a parcela mensal da semestralidade
com desconto. (Acrescentado pela
Portaria Normativa 21/2014/MEC)
Portanto, pela portaria do Fies, e os sistemas dos bancos estão adaptados para isso, o fiador ou fiadores tem de ter a renda de uma vez o valor financiado( em caso de Bolsista ProUni) ou duas vezes para os outros não bolsistas, levando em conta o percentual financiado.Lembrando que, além de possuir renda compatível com o valor da mensalidade, o fiador não pode ter nenhum tipo de restrição cadastral.
Só não pode ser fiador, o cônjuge do estudante ou quem é beneficiário de contrato Fies.