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terça-feira, 8 de março de 2016

CPSA pode reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias.


De acordo com o Artigo 8º da portaria Normativa 23 de 10/11/2011, a CPSA( Comissão Permanente se Seleção e Acompanhamento), poderá reiniciar o processo de aditamento quantas vezes forem necessárias, desde que esteja dentro do prazo regulamentar definido pelo MEC para o aditamento( O prazo normal são os 4 primeiros meses de cada semestre, ou ,caso haja prorrogação, até o final do prazo de prorrogação).

Após o aditamento ser rejeitado pelo estudante ou em caso de perda de prazo no banco, caso o aditamento seja Não Simplificado, desde que o estudante não apresente documentação falsa, a CPSA poderá reiniciar o processo, geralmente a partir de 03(três) dias úteis  a partir do decurso de prazo para confirmação do aditamento( no banco( Não Simplificado) ou no Sisfies( Simplificado).

Abaixo a base legal para o reinicio do processo:

A íntegra do artigo diz o seguinte:
"Art. 8º Havendo o cancelamento da solicitação de aditamento, motivado pelo disposto no inciso II do art. 2º e no art. 5º, a CPSA deverá realizar nova solicitação de aditamento, desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, por ocasião da entrega do DRM ao estudante.  (Redação dada pela Portaria Normativa 4/2016/MEC)" 

O Inciso II diz o seguinte:
"II - não estando corretas, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinicio do processo de aditamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e do(s) fiador(es), quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação do aditamento.
§ 2º Os prazos de que tratam o inciso I e § 1º deste artigo obedecerão ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
§ 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos para confirmação do aditamento pelo estudante, e do Documento de Regularidade de Matricula (DRM), para fins de formalização do aditamento no banco."

O artigo 5º :
"Art. 5º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco."

O Inciso II do artigo 23 da portaria Normativa 15, de 08/07/2011:
"II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação."

quinta-feira, 3 de março de 2016

Faculdades tem prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante parcelas já pagas


Você fez de tudo para conseguir pagar a faculdade até aqui. Retirou tudo o que tinha de poupança, fez empréstimos, recorreu a amigos, seus pais penhoraram as alianças e você até quebrou o cofrinho da sua irmã...
E aí, Ufa!!! Consegue o Fies!😊
Talvez não tenha sido tão difícil assim, talvez até mais, né?

Aí assina o contrato, implora para o gerente lhe entregar o contrato no mesmo dia, corre para a faculdade, bate extraoficialmente o recorde de Usain Bolt, e esbaforido entrega o contrato.
Então o pessoal da faculdade, canta para você o refrão da música da Paula Toller: Calmaí, Calmaí, Calmaí !!!😞😞

Será que é isso mesmo? tem de esperar?

Vamos traduzir para o português o que diz o "oficialês" do Fies:
De acordo com a portaria 10, de 31 de Julho de 2015, que alterou a Portaria Normativa 10, de 30 de Abril de 2010, em seu artigo 2 parágrafos 6º e 7º, a faculdade tem o prazo máximo de 15 dias para ressarcir ao estudante por valores pagos anteriormente, antes da concessão do Fies, referentes ao mesmo semestre de contratação, de valores já repassados pelo MEC.

Isso quer dizer que, no máximo, 15 dias após  a assinatura do contrato no banco a faculdade terá de fazer o ressarcimento?😊😊
Infelizmente não é bem assim. Na portaria textualmente diz o seguinte:  "§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES "

Ou seja: Só após o recebimento do repasse do valor pelo MEC , para a faculdade, é que começará  a contar o prazo de 15 dias. O problema é que extremamente difícil para o estudante ter o conhecimento de quando é efetivamente feito esse repasse. Outra questão é que ficará a critério da faculdade, devolver o valor  em moeda corrente ou abater nas mensalidades posteriores o valor recebido.

Abaixo os parágrafos da Portaria 10, de 30/04/2010 que dão base legal para esse ressarcimento:

§ 6º O financiamento aprovado abrangerá as parcelas mensais da(s) semestralidade(s) a serem financiadas pelo FIES solicitada( s) por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, independentemente da periodicidade do curso, observados o seu prazo regular de duração e os percentuais previstos no art. 6º .
§ 7º A IES deverá, em prazo máximo de quinze dias, ressarcir ao estudante financiado os repasses do FIES eventualmente recebidos referentes às parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante, em moeda corrente ou mediante abatimento na mensalidade vincenda não financiada pelo FIES, observado o disposto no parágrafo anterior.