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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Estudante não precisa prestar vestibular para concorrer ao Fies

É ou não necessário ter sido aprovado em processo seletivo da IES (Instituição de Ensino Superior)para ser selecionado pelo Fies?

Durante o processo seletivo 2º/2015, muitas IES não aceitaram finalizar a inscrição de estudantes que não haviam prestado o processo seletivo próprio das IES. O MEC até publicou uma circular em que esclarecia que não era preciso, mas não foi o suficiente,  e muitos estudantes não tiveram sua inscrição validada e outros tiveram de apelar à justiça para se matricular.

Agora não. Com a publicação da Portaria Normativa 13 de 11/12/2015, o MEC finalmente  acabou com essa polêmica que se arrastou durante todo o processo seletivo do 2º Semestre de 2015.

A IES  que aderir ao Fies, de acordo com os incisos I e II do artigo 6º da referida portaria, conforme abaixo, estarão obrigadas a aceitar os estudantes pré selecionados no Fies, mesmo que  eles não tenham participado de processo seletivo próprio das IES.
O MEC diz que essas vagas são do MEC e não das IES, e  ela define o critério de seleção, que no caso é o ENEM. O ENEM vale como um processo seletivo.

O problema que houve, é que, como o processo seletivo demora muito, alguns estudantes que foram selecionados, por não estarem matriculados e não estarem frequentando as aulas, ao serem selecionados pelo Fies, não tinham condição de ter aproveitamento satisfatório e teriam de ser reprovados por falta.
Nas disposições transitórias da mesma portaria, o MEC resolve esta questão: Caso o estudante seja selecionado  nesta condição, a conclusão da inscrição poderá ser feita no 2º semestre de 2016.

Abaixo o artigo 6º que obriga as IES a aceitarem os estudantes, mesmo sem ter prestado o processo seletivo da IES:

Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016 deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;
II - abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré selecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;

Abaixo a autorização para que seja concluída a inscrição no 2º semestre de 2016:

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies regulamentado por esta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o primeiro semestre de 2016.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do estudante pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no segundo semestre de 2016.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no segundo semestre de 2016 deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria Normativa MEC no 10, de 2010.



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