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terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Suspensão do Fies- Regulamentação

Todo estudante beneficiário do Fies tem direito a fazer a Suspensão (trancamento) do Fies.
Esta suspensão só pode ser feita uma única vez e por até dois semestres consecutivos. Caso a CPSA( Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento) da faculdade autorize, pode ser feita a prorrogação da suspensão por mais um semestre, ou seja, pode-se no máximo ficar com o contrato suspenso por 3(três) semestres consecutivos. Desde o 2º semestre de 2013 todas as suspensões são feitas no site http://sisfiesportal.mec.gov.br/, inclusive os anteriores a 2010, que antes eram feitas no sistema da Caixa.

O procedimento para a Suspensão de todos os contratos é o seguinte:
1) O estudante solicita no site  http://sisfiesportal.mec.gov.br/ a suspensão, e avisa para a CPSA sobre esse pedido.
2) A CPSA tem de validar a suspensão em até 5 dias.
3) Caso não seja validada a suspensão dentro do prazo, o processo terá de ser novamente iniciado.

Abaixo a portaria normativa que regulamentou a suspensão:

PORTARIA NORMATIVA Nº 28, de 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a suspensão temporária da utilização de financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de Julho de 2001, resolve:
Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser suspensa temporariamente por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA do local de oferta de curso, ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
§ 1º Excepcionalmente, a utilização do financiamento poderá ser suspensa:
I - por mais 1 (um) semestre, na ocorrência de fato superveniente formalmente justificado pelo estudante e validado pela CPSA; ou
II - por até 2 (dois) semestres consecutivos além daqueles previstos no caput e no inciso I desse parágrafo, para fins de transferência do estudante na ocorrência de encerramento de atividade de instituição de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Ministério da Educação dará conhecimento e prestará orientações ao agente operador do Fies quando da ocorrência de que trata o inciso II do § 1o.§ 3o
O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição de ensino que encerrar suas atividades, quando for o caso.
Art. 2º A suspensão temporária da utilização do financiamento, por iniciativa do estudante, deverá ser solicitada por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, até o 15º (décimo quinto) dia
dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre, e terá validade a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação.
§ 1º A suspensão temporária do semestre para o qual o estudante não tenha feito a renovação semestral do financiamento poderá ser solicitada em qualquer mês do semestre a ser suspenso e
terá validade a partir do 1º (primeiro) dia do semestre suspenso.
§ 2º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de suspensão temporária para semestre anterior à data da solicitação da suspensão no Sisfies.
§ 3º Independentemente do mês do semestre em que for solicitada a suspensão temporária, considerar-se-á o semestre integral para fins da contagem do número de semestres de que trata o art. 1º
§ 4º Para cada semestre a ser suspenso o estudante deverá efetuar uma solicitação no Sisfies, observados o limite observado no art. 1º.
Art. 3º A solicitação de suspensão temporária de que trata esta Portaria deverá ser validada pela CPSA, por meio do Sisfies, em até 5 (cinco) dias a contar da data da confirmação da solicitação pelo estudante.
§ 1º A validação da solicitação da suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria deverá ser realizada mediante apresentação de documento contendo as justificativas do estudante, a ser mantido sob a guarda da CPSA na forma prevista no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.
§ 2º Na hipótese de validação da solicitação de suspensão temporária, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Matrícula - Suspensão (DRM-Suspensão), observado o prazo estabelecido no caput, não sendo necessário o comparecimento ao agente financeiro.
§ 3º O DRM-Suspensão, que constitui documento hábil para comprovar a realização da suspensão temporária da utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA, sendo que:
I - a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo Presidente ou Vice-Presidente da CPSA; e
II - a via destinada à CPSA deverá ser assinada pelo estudante e por todos os membros da comissão, incluindo Presidente e Vice-Presidente, para posterior arquivamento nos termos do § 3º  do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
§ 4º  Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de suspensão, desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade.
§ 5º Havendo rejeição da solicitação de suspensão temporária pela CPSA, o estudante somente poderá efetuar nova solicitação desde que esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade, após o  cancelamento da rejeição pela comissão.
§ 6º O prazo de que trata o caput:
I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e
II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional.
Art. 4º O semestre suspenso temporariamente será considerado como de efetiva utilização do financiamento, mantida a duração regular do curso para fins de cálculo do prazo de amortização
do financiamento, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 5º Durante a vigência da suspensão temporária da utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado ao pagamento dos juros previstos no §1º do art. 5º  da Lei nº 10.260, de
2001, ficando vedada neste período a realização de aditamentos de renovação semestral, de dilatação e de transferência.
Art. 6º  Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação da suspensão temporária da utilização do financiamento no Sisfies.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as suspensões temporárias realizadas nos termos previstos no § 1º do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Será de exclusiva responsabilidade do estudante o pagamento dos encargos eventualmente devidos à instituição de ensino superior pela prestação de serviços educacionais durante a vigência da suspensão temporária do financiamento.
Art. 7º O agente operador do Fies poderá alterar e prorrogar os prazos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Portaria, observando, quando se tratar de prorrogação, o disposto no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
Art. 8º  A suspensão temporária, por iniciativa do agente operador, ocorrerá quando não efetuada pelo estudante a renovação semestral do financiamento durante o prazo regulamentar.
Parágrafo único. Caso o estudante tenha realizado as suspensões previstas no caput do art. 1º e não fizer uso das excepcionalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º até o final do semestre em que o financiamento deverá ser renovado, a utilização do financiamento será encerrada pelo agente operador na forma do art. 7º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012.
Art. 9º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 24......................................................................................
§ 3º Os atos emanados pela CPSA, em especial aqueles de registro obrigatório no Sisfies, deverão ser aprovados e assinados por todos os seus membros e mantidos sob sua guarda, juntamente com toda a documentação relativa ao Fies, inclusive aquela exigida para validação de inscrição e solicitação de aditamento ao financiamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento, para disponibilização, quando solicitados, aos agentes operador e supervisor do Fies, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público." (N.R.)
Art. 10. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A inscrição  no Fies será efetuada exclusivamente pela internet, em qualquer período do ano, de janeiro a junho, para o financiamento relativo ao primeiro semestre, e de julho a dezembro,
para o financiamento relativo ao segundo semestre do ano, por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE." (N.R.)
"Art. 10 ...............................................................................
§ 2º O estudante que na contratação do Fies optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica
dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior e desobrigado de cumprir o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001, não se aplicando o disposto em seu § 4º
" (N.R.)
Art. 11. A Portaria Normativa MEC nº  25, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.....
§ 10. O Ministério da Educação poderá suprir a anuência da instituição que encerrar suas atividades, quando for o caso." (N.R.)
"Art. 12. O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão
temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 12. A Portaria Normativa MEC nº 16, de 4 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O aditamento  do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento
imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento, nos termos previstos na alínea "d" do inciso I do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011." (N.R.)
Art. 13. A Portaria Normativa MEC nº 19, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º...............................................................................
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do
primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput." (N.R.)
"Art. 4º............................................................................ ..
§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre. (N.R.)
.................................................................................................
§ 3º O agente operador  do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies." (N.R.)
Art. 14. Ficam revogados os artigos  17 a 21 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES